sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Procedimentos a adoptar em caso de faltar a equipa de arbitragem



Após a seguinte notícia:

"Os Núcleos de Árbitros de Futebol de Évora, de Vendas Novas e da Zona dos Mármores, que representam a arbitragem distrital de Évora, estiveram esta quinta-feira reunidos para discutir a «crise da arbitragem eborense». 

Da reunião, «após auscultação de todos os árbitros», saíram sete deliberações, sendo a mais importante a «indisponibilidade» dos juízes para apitar quaisquer jogos da AF Évora já no próximo fim de semana e a decisão de pedir dispensa «por tempo indeterminado» a partir do fim de semana seguinte.

Através de comunicado, os três núcleos lamentaram a forma como a AF Évora «tem encarado a arbitragem como uma mera despesa, promovendo sucessivos cortes e medidas que visam apenas critérios economicistas, sem ter em conta os interesses quer dos árbitros, quer das próprias equipas e sem ouvir nada nem ninguém». 

A reunião surge, segundo o documento, «na sequência das infelizes declarações do senhor presidente da Associação de Futebol de Évora, numa reunião na FPF»."

in "A Bola" http://abola.pt/nnh/ver.aspx?id=363165


Surgiu o seguinte esclarecimento da AF Évora:

Comunica-se a todos os clubes, que em qualquer jogo oficial em caso de FALTA DE COMPARÊNCIA de qualquer elemento da equipa de arbitragem, devem proceder com estrito respeito pelo disposto no Artº. 12º. Das “Normas e Instruções para Árbitros”, que passamos a transcrever:


“ Artº 12 – FALTA DE COMPARÊNCIA DE ELEMENTOS DA EQUIPA DE ARBITRAGEM

12.1 – Se o árbitro nomeado não comparecer, dirigirá o jogo o 4º árbitro ou o árbitro assistente mais categorizado ou no caso de terem a mesma categoria, o mais antigo.

a) Deve adoptar-se a mesma forma no caso do árbitro comparecer, mas, por motivo de força maior, não puder tomar a seu cargo a direcção do jogo e ainda quando, após tê-lo iniciado, se vir impossibilitado, em qualquer momento, por idênticos motivos, de continuar a dirigir. (Exemplo: lesão ou indisposição)

b) Se no decurso do jogo morrer em campo um dos árbitros ou árbitros assistentes, o jogo deve ser definitivamente suspenso.

12.2 – Se apenas comparecer o 4º árbitro ou um dos árbitros assistentes, será esse o substituto do árbitro.

12.3 – Se faltarem o árbitro, o 4º árbitro e os dois árbitros assistentes, deverão os delegados oficiais dos dois clubes, acompanhados dos respectivos capitães, pôr-se de acordo e procurar entre a assistência um árbitro oficial que substitua o nomeado.

12.4 – No caso de não chegarem a acordo, a escolha do árbitro deve ser feita pelo Delegado da FPF (AFEvora), pelo Observador técnico ao jogo, ou na falta destes por qualquer dirigente da Federação Portuguesa de Futebol (AFÉvora) que se encontre presente.

12.5 – Se não se encontrar presente qualquer dos indivíduos mencionados na alínea “12.4”, os Delegados dos clubes sortearão entre si qual deles designará o árbitro e aquele a quem competir esse encargo, procurará entre a assistência, um árbitro oficial.

12.6 – O árbitro escolhido nas condições as alíneas “12.3; 12.4 e 12.5”, não pode ser recusado por nenhuma das equipas.

12.7 – Nenhum árbitro oficial em actividade, pode negar a sua cooperação nos casos referidos.

12.8 – Se não houver na assistência nenhum árbitro oficial, devem os delegados ao jogo dos dois Clubes acompanhados dos capitães, pôr-se de acordo quanto ao elemento a escolher. Na falta de acordo, os delegados sortearão entre si aquele que o deve designar.

a) Aquele a quem competir esse cargo:
- Recrutará na assistência, um elemento da sua confiança, ou
- Confiará a arbitragem a um jogador da sua equipa, ou
- Em última instância, entregará a direcção do jogo ao capitão do seu grupo.
b) Qualquer das últimas hipóteses na alínea a), não implica redução numérica nos elementos das equipas em jogo.

12.9 – O Clube que recusar o disposto nos números mencionados, será punido por falta de comparência no jogo em que tal se verificar, sem prejuízo de multa que, pela infracção cometida, lhe venha a ser aplicada.

12.10 – Nenhum clube poderá recusar-se a jogar, alegando falta de árbitro. Sempre que um jogo não se efectuar, independentemente da vontade do árbitro ou do seu substituto, o Clube ou Clubes que a tal tenham dado motivo, serão punidos com falta de comparência.

12.11 – Na falta dos árbitros assistentes, o árbitro, em primeira instância deve procurar substitutos entre indivíduos da sua confiança que se encontrarem na assistência, de preferência oficiais.

a) Não sendo possível substituir nos termos indicados, os árbitros assistentes faltosos, o árbitro então deve proceder do seguinte modo:

1. Se faltar apenas um árbitro assistente, escolherá por sorteio, qual o Clube a cujo delegado caberá o encargo de recrutar um substituto.

2. Se faltarem os dois árbitros assistentes, entregará a cada delegado o encargo de escolher um substituto cada.

b) Para o recrutamento referido no “nº 1º e 2º”, da alínea “a”, os delegados deverão seguir o critério preconizado nas alíneas “12.8-a) e b)”, tendo em atenção o disposto nas alíneas “12.9 e 12.10”.

12.12 – Se no decurso de um jogo, um árbitro assistente não puder continuar em acção, ou por impossibilidade física ou por ter sido expulso pelo árbitro, proceder-se-á à sua substituição em conformidade com a alínea “12.11”.

12.13 – Em nenhum caso o árbitro poderá dar início ao jogo sem que a equipa de arbitragem se encontre completa. Do mesmo modo, o jogo não poderá prosseguir se, em qualquer momento, se verificar algum dos casos referidos na alínea “12.12”, e não for possível a substituição.

12.14 – No caso do árbitro ter interrompido o jogo em consequência de decisão sua tomada ao abrigo das Leis do jogo, nenhum árbitro oficial poderá substitui-lo na direcção do jogo.

12.15 – Se não comparecer nenhum dos elementos da equipa de arbitragem oficialmente designada, nem um dos grupos, o delegado do grupo presente em campo, deverá tomar as seguintes providências:

a) Escolherá de entre os espectadores um árbitro oficial, a quem fornecerá as licenças dos seus jogadores para o efeito da sua identificação e para oficializar a sua presença. O árbitro escolhido, deverá relacionar os nomes dos jogadores presentes e os números das respectivas licenças, competindo-lhe enviar a referida relação à Federação Portuguesa de Futebol (AFÉvora) no prazo de 24 horas.

b) Nenhum árbitro oficial, em actividade, pode negar a sua cooperação no caso anterior.

c) Se não for possível encontrar um árbitro oficial, as diligências mencionadas na alínea “a)”, caberão ao Delegado ou Observador técnico ao jogo ou na sua falta, a qualquer dirigente da F.P.F. (A.F.Évora) presente.

d) Se não se encontrar presente qualquer um dos indivíduos mencionados na alínea anterior, o próprio delegado do grupo presente se encarregará das diligências descriminadas na alínea “a)”, devendo no entanto, fazer-se acompanhar por duas pessoas de reconhecida idoneidade e, de preferência, integradas na hierarquia desportiva. ”

A Direcção da A F de Évora